terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Notificação ABD ao CAU BR

São Paulo (SP), 8 de agosto de 2013.

Senhor Presidente,

A Associação Brasileira de Designers de Interiores, sociedade civil que representa os interesses dos designers de interiores/ambientes em todo o território brasileiro, com sede na Alameda Casa Branca, nº 652, conjuntos 71 a 73, Jardim Paulista, São Paulo (SP), inscrita no CNPJ sob o nº 45.292.224/0001-52, representada pelo advogado “in fine” assinado, devidamente qualificado no instrumento de mandato em anexo, com endereço profissional na Avenida Champagnat, nº 304, conjunto 304, “Praia da Costa”, Vila Velha (ES), considerando os termos da Resolução nº 51, aprovada em 12/JUL/2013, em especial a expressão “privativas” constante do art. 2º do referido ato, NOTIFICA formalmente o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, na pessoa do seu ilustre Presidente, quanto à ilegalidade consagrada no ato regulamentar acima indicado, por excesso ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei Federal 12378, de 2010, tudo na intenção de prevenir direitos do(a)s Associado(a)s à

Ilustríssimo Senhor

Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil

SCN Quadra 01 Bloco E

Edifício Central Park, salas 302/203

CEP 70711-903

Brasília (DF)

NOTIFICANTE e advertir quanto à responsabilidade por eventuais danos morais e materiais que os mesmos possam experimentar no exercício das suas atividades laborais.

Os designers de interiores/ambientes não são pessoas “leigas” nas atividades que exercem. Muitos são habilitados a tal por grau (bacharelato ou tecnólogo) que lhes foi concedido por Instituições de Ensino Superior ou mesmo por cursos técnicos, de nível médio. E é de se ressaltar, ainda, que há outros profissionais que exercem o mister de designer de interiores/ambientes mesmo sem uma habilitação formal, mas baseados numa formação decorrente de uma longa experiência, aliada, muitas das vezes, à habilitação em outras áreas de conhecimento afins à atividade.

Assim, é essencial deixar claro e irrefutável, desde logo, que o(a)s Associado(a)s da NOTIFICANTE não são “pessoas leigas” na atividade de design de interiores/ambientes, como este douto Conselho vem propagando na sociedade.

Afinal, leigo, segundo Houaiss, é “... aquele que é estranho a ou que revela ignorância ou pouca familiaridade com determinado assunto, profissão etc.; desconhecedor, inexperiente”.

Como dito acima, quem exerce a atividade de design de interiores/ambientes não é inexperiente e nem desconhece as técnicas, a arte e o senso estético por ela exigida, em especial para atingir o fim maior que é otimizar a utilização de um determinado espaço pelo ser humano, seja para moradia, seja para o trabalho ou para qualquer outra serventia.

E tais profissionais sempre deixam claro que são designers de interiores/ambientes – para o que sempre estiveram e estão devidamente habilitados.

Enquanto designers de interiores/ambientes, tais profissionais não se registram perante este douto Conselho – vez que nem sempre preenchem os requisitos a tal, nos termos do art. 6º da Lei Federal 12378, de 2010.

Então, não sendo inscritos no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, os designers de interiores/ambientes, enquanto atuarem como tal, não estão sujeitos à fiscalização do mesmo. O § 1o do art. 24 da Lei Federal 12378, de 2010, é claro:

“O CAU/BR e os CAUs têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo.”

(destacou-se)

Assim, se os designers de interiores/ambientes não têm como profissão a arquitetura e nem o urbanismo, a sua atividade não se sujeita ao poder de polícia deste Colendo Conselho, “data máxima vênia”.

E nem se diga que eles devam ser submetidos a este Conselho porque a profissão de designer de interiores não está regulamentada e nem está sujeito a um órgão de classe específico, pelo simples fato de ausência total de fundamento legal a tal pretensão.

E nem se alegue, igualmente, a suposta infração ao art. 7º da Lei 12378, de 2010, que tem a seguinte redação:

“Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica querealizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU.”

(destacou-se)

Analisando-se estra regra, vê-se logo que ela NÃO se refere a uma INFRAÇÃO DISCIPLINAR, que se sujeita ao controle do órgão de classe, mas, isto sim, ela define, em relação à arquitetura e urbanismo, um TIPO PENAL.

Ocorre que esta norma, de natureza penal, embora descreva um TIPO, o faz de modo incompleto e não especifica a PENA aplicável.

É, pois, inapelavelmente, LETRA MORTA!

No máximo, ela poderia ser considerada uma norma complementar ao art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Decreto lei 3688, de 1941), que tem a seguinte redação:

Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.

Contudo, a apuração de fato tido como contravenção penal NÃO compete a este Colendo Conselho.

Mas, mesmo que assim não fosse, é fundamental observar-se que o tal exercício ilegal só se dá quando alguém

“... realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei...”

(destacou-se)

E quais seriam os tais atos ou serviços privativos dos arquitetos e urbanistas?

A Lei Federal 12378, de 2010, não os especifica diretamente. Mas a leitura atenta do seu art. 3º é suficiente para clarear o assunto:

“Art. 3o Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.

§ 1o O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.

§ 2o Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.”

Portanto, realmente cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil especificar quais são as atividades privativas dos arquitetos e urbanistas, mas, para tanto, deverá observar, inexoravelmente, os limites definidos no § 2o do art. 3º da Lei Federal 12378, de 2010.

Ou seja, para ser privativa de arquiteto e urbanista, é essencial que “...a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.”

Portanto, não é qualquer atividade atribuída ao arquiteto e ao urbanista pela Lei 12378, de 2010, ou por Resoluções do CAU, que pode ser qualificada como PRIVATIVA.

É preciso que se caracterize que a atividade:
se for desenvolvida por pessoa sem formação superior;
exponha o usuário do serviço a risco (potencial) ou danos materiais (efetivos) à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.

Ocorre que este douto Conselho não observou estes limites legais ao aprovar a Resolução 51, de 12/JUL/2013, em especial, repita-se, à “expressão “privativas” contida no seu art. 2º. Consequentemente, a norma está a ofender o princípio da reserva legal e, sendo ilegal tal Resolução, neste particular, é evidente que a mesma não se mostra aplicável.

E nunca é demais lembrar a GARANTIA FUNDAMENTAL insculpida no inciso XIII do art. 5º da Carga Magna, “in verbis”:

“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

Esta GARANTIA FUNDAMENTAL, que se sobrepõe aos interesses corporativistas, inibe práticas como as deste Conselho, pois assegura a(a)s Associado(a)s da NOTIFICANTE o pleno exercício do seu mister como design de interiores/ambientes, não se submetendo à vontade ilegal deste Conselho.

Neste ponto, cabe asseverar que, examinando-se as grades curriculares dos Cursos de Arquitetura e Urbanismo e dos Cursos de Design de Interiores/Ambientes, vê-se claramente que estes últimos oferecem muito mais conhecimento para a elaboração de projetos de forma criativa e científica buscando soluções para espaços interiores residenciais, comerciais e institucionais, visando a estética, a eficiência, a segurança, a saúde e o conforto, além de pesquisa de produtos, materiais e equipamentos para elaboração e execução de projetos de interiores.

E é esta a atividade do designer de interiores/ambientes!

Aparentemente, ela até pode se aproximar muito da atividade da “arquitetura de interiores”, mas nem de longe ela pode ser tida como PRIVATIVA de arquitetos, como acima claramente demonstrado.

Pelo exposto, fica este Conselho devidamente cientificado de que:

1. a Resolução CAU 51 há de ser revista, vez que não observou o limite fixado no § 2o do art. 3º da Lei Federal 12378, de 2010, e, assim, quedou ilegal quanto à atribuição da qualidade de “privativas” de arquitetos e urbanistas às atividades descritas no seu art. 2º;

2. não há competência e/ou justa causa para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo(a)s Associado(a)s da NOTIFICANTE enquanto designers de interiores/ambientes e muito menos para lhe atribuir prática infracional e apená-la.

Por fim, fica este Conselho notificado de que, caso persistam os atos de fiscalização das atividades de Associado(a)s enquanto designers de interiores/ambientes, poderá vir a ser responsabilizado civilmente pelos danos morais e materiais decorrentes de tais atos, vez que ilegais e, consequentemente, abusivos, nos termos do art. 37, inciso VI, da Constituição da República.

Jonatan Schmidt

ADVOGADO – OAB/ES 330-B

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